Os Créditos de PIS/PASEP e COFINS: Insumos na Agroindústria da Cana de Açúcar constituem um tema complexo e de grande relevância para as empresas do setor sucroalcooleiro. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 69, de 14 de março de 2013, da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (SRRF08/Disit), estabeleceu importantes orientações sobre o conceito de insumo e as possibilidades de aproveitamento de créditos dessas contribuições no contexto da produção de cana de açúcar, álcool e açúcar.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 69 – SRRF08/Disit
Data de publicação: 14 de março de 2013
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
O Conceito de Insumo para PIS/PASEP e COFINS
A legislação tributária brasileira (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) permite que as empresas descontem créditos de PIS/PASEP e COFINS calculados sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
De acordo com a Solução de Consulta analisada, o conceito de insumo tem delimitações específicas estabelecidas pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, que definem como insumos:
- Matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações (desgaste, dano ou perda de propriedades físicas/químicas) em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação;
- Serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Peças de Reposição e Serviços de Manutenção: Quando Geram Créditos?
Um dos principais pontos abordados na consulta refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre gastos com peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos. Segundo a RFB:
- Geram créditos: As partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, bem como os serviços empregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de produtos destinados à venda.
- Não geram créditos: As peças que devam ser incluídas no ativo imobilizado (aquelas que aumentam a vida útil do bem em prazo superior a um ano).
Um aspecto importante dessa interpretação é a exigência de que as máquinas e equipamentos sejam utilizados diretamente no processo produtivo. Isto significa que os gastos com a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em etapas que não integrem diretamente o processo de industrialização não são considerados insumos para fins de crédito.
Particularidades da Agroindústria da Cana de Açúcar
A Solução de Consulta apresenta orientações específicas para o setor sucroalcooleiro, distinguindo as diferentes atividades que integram essa cadeia produtiva:
1. Produção de Álcool e Açúcar
Em relação à produção e comercialização de açúcar e álcool, a RFB esclarece que não ensejam a apuração de créditos os gastos com a aquisição de peças e serviços utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos empregados no cultivo da cana de açúcar.
Isso ocorre porque a atividade agrícola (cultivo) é considerada uma etapa distinta da atividade industrial (produção de açúcar e álcool). Dessa forma, os bens e serviços utilizados no cultivo não são caracterizados como insumos diretamente utilizados na produção ou fabricação dos produtos destinados à venda (açúcar e álcool).
2. Comercialização da Cana de Açúcar
Para as empresas que comercializam a cana de açúcar, a Solução de Consulta aponta duas importantes situações em que há vedação expressa ao aproveitamento de créditos:
- Quando a cana de açúcar é vendida para pessoa jurídica produtora de álcool (inclusive para fins carburantes) sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS;
- Quando a cana de açúcar é vendida para empresa agroindustrial tributada com base no lucro real e que a utilizará como insumo na fabricação de produtos alimentícios classificados nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00 e 1702.90.00 da NCM (produtos de açúcar).
Nestas situações, a venda da cana é realizada com suspensão da incidência das contribuições, e o vendedor fica obrigado a estornar quaisquer créditos relacionados a tais receitas que eventualmente tenha escriturado.
Armazenagem e Despesas Portuárias para Exportação
A Solução de Consulta também aborda as despesas com armazenagem e despesas portuárias relacionadas à exportação:
- Geram créditos: Despesas com armazenagem de bens destinados à exportação, desde que suportadas pelo exportador e desde que os valores correspondentes à armazenagem estejam segregados das demais despesas portuárias.
- Não geram créditos: Demais despesas portuárias, como movimentação de cargas, por falta de previsão legal específica.
Esta interpretação está fundamentada no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, combinado com o art. 15, inciso II, da mesma lei.
Crédito Presumido sobre Estoque de Álcool
Um ponto interessante da consulta trata do crédito presumido previsto no art. 10 da Lei nº 11.727/2008. A RFB esclareceu que:
- A lei permitiu o desconto de crédito presumido apenas sobre o estoque de álcool existente no último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da lei.
- Não há fundamento legal que autorize o desconto de crédito presumido relativo ao estoque de cana de açúcar, mesmo que esta seja a matéria-prima utilizada na produção do álcool.
Exaustão de Plantações de Cana de Açúcar
A Solução de Consulta também abordou a questão dos encargos de exaustão de plantações de cana de açúcar. De acordo com a análise da RFB:
- As plantações de cana de açúcar são registradas no ativo imobilizado da empresa;
- A diminuição do valor dessas plantações, decorrente de sua exploração, é registrada como encargo de exaustão;
- A legislação do PIS/PASEP e da COFINS prevê a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre os encargos de depreciação e amortização de determinados bens do ativo imobilizado, mas não menciona os encargos de exaustão;
- Na ausência de previsão legal expressa, e aplicando-se o princípio da interpretação literal, não é possível o desconto de créditos relativos aos encargos de exaustão de plantações de cana de açúcar.
Este entendimento está baseado na interpretação estrita da legislação tributária, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.
Outros Gastos Que Não Geram Créditos
A Solução de Consulta também esclarece que diversos outros gastos não geram direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS, por não se enquadrarem no conceito de insumos, entre eles:
- Materiais de limpeza para higienização do ambiente fabril;
- Equipamentos de segurança para uso dos empregados;
- Fornecimento de refeição e transporte aos funcionários;
- Comissões sobre vendas pagas a representantes comerciais;
- Serviços de consultoria agrícola;
- Despesas com telefonia e softwares;
- Perdas de recebíveis (valores a receber de clientes inadimplentes).
Esses gastos são considerados despesas indiretas, não sendo aplicados ou consumidos diretamente na fabricação dos produtos destinados à venda.
Conclusões Importantes
A Solução de Consulta nº 69/2013 traz orientações valiosas para as empresas do setor sucroalcooleiro sobre o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS, deixando claro que:
- O conceito de insumo para fins de crédito dessas contribuições é restritivo, abrangendo apenas os bens e serviços diretamente aplicados na produção ou fabricação dos produtos destinados à venda;
- As particularidades da cadeia produtiva da cana de açúcar impõem limitações específicas ao aproveitamento de créditos, especialmente quando há suspensão da incidência das contribuições na venda da cana;
- A interpretação da legislação sobre créditos dessas contribuições deve ser literal, não sendo possível estender o direito ao crédito a situações não expressamente previstas em lei.
Essas orientações são de grande importância para o planejamento tributário das empresas do setor, que precisam identificar corretamente as operações que geram direito a crédito e aquelas que não permitem o aproveitamento desse benefício fiscal.
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