Créditos de PIS e COFINS na aquisição de software

Créditos de PIS e COFINS na aquisição de software não podem ser descontados de forma acelerada, conforme entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil. Esta orientação foi formalizada por meio da Solução de Consulta nº 78 SRRF08/Disit, de 23 de março de 2012, que esclarece importante aspecto do regime não-cumulativo dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 78 SRRF08/Disit
Data de publicação: 23 de março de 2012
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por empresa prestadora de serviços de engenharia, consultoria e gerenciamento que adquiriu um software específico para supervisão, comando e controle remoto de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e Usinas Hidrelétricas (UHE). A contribuinte registrou contabilmente os dispêndios com esse software em conta do ativo imobilizado e pretendia aproveitar os créditos de PIS e COFINS de forma acelerada, em 12 meses, com fundamento no art. 1º da Lei nº 11.774/2008.

O questionamento central dizia respeito à possibilidade de enquadramento do software adquirido no conceito de “máquinas e equipamentos”, o que permitiria o desconto acelerado dos créditos das contribuições.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu importantes distinções técnicas para embasar seu entendimento. O ponto central da análise foi determinar se software poderia ser classificado como “máquina ou equipamento” para fins da aplicação do benefício fiscal previsto na Lei nº 11.774/2008.

O órgão destacou que o regime da não-cumulatividade dessas contribuições, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite descontar créditos calculados sobre o valor de aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.

A Lei nº 11.774/2008, por sua vez, criou um tratamento mais benéfico ao possibilitar o desconto desses créditos em prazo reduzido (inicialmente 12 meses, depois com prazos variáveis conforme a data de aquisição), mas somente para máquinas e equipamentos destinados à produção de bens ou prestação de serviços.

Classificação Contábil dos Softwares

Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal recorreu à classificação contábil dos softwares. Destacou que a Lei nº 11.638/2007 acrescentou o inciso VI ao art. 179 da Lei nº 6.404/1976, instituindo o ativo intangível no balanço patrimonial, no qual devem ser classificados “os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos”.

O Pronunciamento Técnico CPC 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis esclareceu que softwares autônomos (quando não são parte integrante do hardware) devem ser tratados como ativo intangível, e não como ativo imobilizado.

Mesmo antes das alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007, os softwares já não se confundiam com máquinas e equipamentos. Recorrendo ao Manual de Contabilidade da Fipecafi (7ª edição, 2007), a Receita Federal observou que os sistemas aplicativos (softwares) eram segregados das contas de máquinas, aparelhos e equipamentos nos registros contábeis.

Tratamento Fiscal Diferenciado: Depreciação versus Amortização

Um importante elemento técnico destacado na solução de consulta foi a diferença entre o tratamento fiscal aplicável a bens físicos (sujeitos à depreciação) e bens incorpóreos (sujeitos à amortização):

  • Máquinas e equipamentos, por serem bens físicos do ativo imobilizado, estão sujeitos à depreciação, que corresponde à diminuição do valor resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal;
  • Softwares, por representarem bens incorpóreos, não estão sujeitos à depreciação, mas sim à amortização, conforme definido na Instrução Normativa SRF nº 4/1985, que estabeleceu em cinco anos o prazo mínimo para amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de softwares.

A Instrução Normativa SRF nº 162/1998, que fixa o prazo de vida útil e a taxa de depreciação para diversos bens, não inclui os softwares entre aqueles passíveis de depreciação, o que evidencia sua exclusão do conceito de máquinas e equipamentos.

Conclusão da Receita Federal

Diante desses fundamentos, a Receita Federal concluiu que softwares jamais estiveram inseridos no conceito de máquinas e equipamentos, nem antes, nem após a entrada em vigor da Lei nº 11.638/2007. Por consequência, a aquisição de softwares não enseja o desconto acelerado de créditos de PIS e COFINS, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.774/2008.

Sobre a aquisição de software, poderão ser apurados créditos com fundamento no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, mas estes devem ser descontados proporcionalmente a seu período de amortização, conforme estabelecido no § 1º, inciso III, do mesmo artigo.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta solução de consulta tem impactos significativos para empresas que adquirem softwares para uso em suas atividades operacionais:

  1. O aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de softwares é permitido, desde que estes sejam utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  2. No entanto, esses créditos devem ser apropriados ao longo do período de amortização do software (tipicamente cinco anos), e não de forma acelerada;
  3. Empresas que já realizaram o desconto acelerado desses créditos podem estar sujeitas a questionamentos fiscais e eventuais autuações.

É importante ressaltar que a consulta analisada tratou especificamente de software autônomo, não incorporado fisicamente a uma máquina ou equipamento. Software que seja parte integrante e essencial do hardware, sem o qual este não funciona, pode receber tratamento distinto.

Considerações Finais

A solução de consulta analisada estabelece uma distinção técnica relevante entre bens físicos (máquinas e equipamentos) e bens incorpóreos (softwares) para fins de aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo de PIS e COFINS.

Contribuintes que pretendem aproveitar créditos dessas contribuições sobre a aquisição de softwares devem estar atentos à necessidade de respeitar o período normal de amortização, sem aplicar o benefício da aceleração previsto exclusivamente para máquinas e equipamentos.

Esta interpretação da Receita Federal está alinhada com a legislação contábil e tributária que distingue o tratamento de bens corporais e incorpóreos, refletindo a natureza distinta desses ativos e seu tratamento fiscal específico.

Por fim, destaca-se a importância do planejamento tributário adequado, especialmente para empresas com investimentos significativos em tecnologia da informação, considerando o impacto financeiro da apropriação dos créditos ao longo de um período mais extenso.

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