classificação fiscal de inalador para aerossolterapia de bronquite

A classificação fiscal de inalador para aerossolterapia de bronquite foi objeto da Solução de Consulta nº 98.291, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 15 de outubro de 2018. Este documento oferece importante orientação para importadores, exportadores e fabricantes que lidam com dispositivos médicos dessa natureza.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.291 – Cosit
  • Data de publicação: 15 de outubro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização do Produto Analisado

O produto objeto da consulta é um aparelho de plástico comumente denominado “inalador”, utilizado na aerossolterapia para tratamento de bronquite. Possui formato tubular em L, com bocal e tampa, sendo projetado para ser acoplado a um frasco com mecanismo de aerossol contendo medicamento. O conjunto, quando acionado manualmente, cria um aerossol dosado e direcionado para inalação pelo paciente.

Trata-se, portanto, de um acessório que compõe um sistema maior de aerossolterapia, tendo função específica no direcionamento e dosagem do medicamento nebulizado.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de inalador para aerossolterapia de bronquite baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas disposições específicas da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Conforme estabelecido na análise da Cosit, a classificação segue os seguintes passos e fundamentos legais:

  1. Inicialmente, foi aplicada a RGI/SH 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo;
  2. A Nota 2(b) do Capítulo 90 é relevante, pois estabelece que partes e acessórios identificáveis como destinados principalmente a aparelhos específicos classificam-se na posição correspondente a esses aparelhos;
  3. Por ser parte de um aparelho de aerossolterapia, o produto foi classificado na posição 90.19;
  4. Aplicando-se a RGI/SH 6, a subposição identificada foi a 9019.20;
  5. Finalmente, pela RGC/NCM 1, chegou-se ao item 9019.20.20, específico para aparelhos de aerossolterapia.

Detalhamento da Classificação NCM

A análise técnica conduzida pela autoridade fiscal enquadrou o produto no código NCM 9019.20.20. Vejamos o desdobramento completo desta classificação:

Posição 90.19: “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.”

Subposição 9019.20: “Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.”

Item 9019.20.20: “De aerossolterapia”

É importante destacar que, apesar da conclusão mencionar o código NCM 9019.20.90 (“Outros”), o correto conforme a fundamentação apresentada no próprio documento é 9019.20.20, específico para aparelhos de aerossolterapia, categoria na qual o inalador se enquadra.

Aplicação Prática da Nota 2 do Capítulo 90

Um aspecto crucial na classificação fiscal de inalador para aerossolterapia de bronquite foi a aplicação da Nota 2(b) do Capítulo 90 da NCM. Esta nota estabelece que partes e acessórios identificáveis como exclusiva ou principalmente destinados a aparelhos específicos devem ser classificados na mesma posição desses aparelhos.

Como o inalador em questão foi reconhecido como parte integrante de um sistema de aerossolterapia, sua classificação seguiu a mesma do aparelho principal, considerando que:

  • O produto não é um artigo genérico que poderia ser utilizado em diversos equipamentos;
  • Sua função é específica e essencial para o funcionamento do sistema de aerossolterapia;
  • O design tubular em L com bocal e tampa é característico de peças para aparelhos de aerossolterapia.

Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal de inalador para aerossolterapia de bronquite traz importantes consequências práticas:

  1. Tratamento tributário: O enquadramento define alíquotas de impostos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  2. Licenciamento de importação: Produtos médicos podem estar sujeitos a anuência prévia da ANVISA;
  3. Benefícios fiscais: Certos produtos médicos podem ter tratamento tributário favorecido;
  4. Estatísticas de comércio exterior: A classificação impacta nas estatísticas oficiais e estudos setoriais;
  5. Certificações e documentações: A classificação determina quais certificações e documentos serão exigidos no desembaraço aduaneiro.

Relevância das Regras de Interpretação na Classificação Fiscal

A Solução de Consulta nº 98.291 reforça a importância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e das Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) como ferramentas fundamentais para a determinação da correta classificação fiscal de inalador para aerossolterapia de bronquite.

Este processo sistemático de classificação segue uma hierarquia de aplicação:

  1. Primeiro, aplicam-se os textos das posições e Notas de Seção e de Capítulo (RGI 1);
  2. Em seguida, consideram-se as regras específicas para subposições (RGI 6);
  3. Finalmente, aplicam-se as regras complementares para os desdobramentos regionais – itens e subitens (RGC/NCM 1).

O rigor metodológico demonstrado na solução de consulta evidencia a complexidade técnica envolvida na classificação fiscal de produtos médicos e a importância de uma análise detalhada das características e finalidades do produto.

Considerações Finais

A classificação fiscal de inalador para aerossolterapia de bronquite na posição 9019.20.20 da NCM representa um caso interessante de aplicação das regras de interpretação do Sistema Harmonizado e demonstra a importância de uma análise técnica precisa das características e funcionalidades do produto.

Importadores, fabricantes e comerciantes de dispositivos médicos similares devem estar atentos a esta orientação da Receita Federal, uma vez que a classificação fiscal incorreta pode resultar em diversos problemas, desde o pagamento inadequado de tributos até entraves no desembaraço aduaneiro e possíveis autuações fiscais.

Recomenda-se que empresas que lidam com produtos médicos semelhantes consultem a Solução de Consulta nº 98.291 como referência para classificação fiscal, especialmente quando se tratar de acessórios ou partes de sistemas de aerossolterapia.

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