Alíquotas de PIS e COFINS na importação por encomenda de autopeças
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 99026
Data de publicação: 05/07/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99026, as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS aplicáveis às operações de importação por encomenda de autopeças, estabelecendo critérios específicos para a tributação destas operações no contexto do regime de tributação concentrada.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta aborda um cenário complexo envolvendo a tributação de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas auferidas por importadores por encomenda de autopeças, especificamente aquelas listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002. Esta legislação estabelece um regime especial de tributação para o setor automotivo, criando regras específicas para a chamada tributação concentrada.
A dúvida central estava relacionada à alíquota aplicável nas vendas realizadas por importadores por encomenda quando os encomendantes são fabricantes de veículos, máquinas ou de outras autopeças. A consulta buscava esclarecer se as alíquotas diferenciadas deste regime especial seriam aplicáveis nestas operações específicas.
A importação por encomenda é regulamentada pelo art. 11 da Lei nº 11.281/2006 e pela Instrução Normativa SRF nº 634/2006, sendo caracterizada pela operação em que o importador adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma pessoa jurídica encomendante predeterminada.
Principais Disposições da Solução
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 99026, vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 1/2018, as receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 estão sujeitas às seguintes alíquotas no regime de apuração não cumulativa:
- PIS/PASEP: 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
- COFINS: 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)
Essas alíquotas se aplicam quando o encomendante se enquadra em uma das seguintes situações:
- Ser fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;
- Ser fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.
Um ponto importante destacado na solução é que as alíquotas modais (padrão) de 1,65% e 7,6% aplicam-se mesmo que a pessoa jurídica fabricante-encomendante adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para as empresas que atuam como importadoras por encomenda no segmento de autopeças, bem como para os fabricantes que utilizam este modelo de importação. Os principais impactos práticos são:
- Segurança jurídica para aplicação das alíquotas normais (não concentradas) de PIS e COFINS nas operações de importação por encomenda de autopeças;
- Definição clara sobre o tratamento tributário quando o encomendante é fabricante de veículos ou de outras autopeças;
- Esclarecimento de que a caracterização do encomendante como fabricante independe de a compra ser realizada por estabelecimento industrial ou comercial do mesmo grupo.
As empresas que realizavam estas operações aplicando alíquotas diferenciadas (menores) do regime de tributação concentrada devem revisar seus procedimentos fiscais para adequação ao entendimento firmado pela Receita Federal, evitando autuações futuras.
Análise Comparativa com Outros Regimes
É importante diferenciar o tratamento tributário estabelecido nesta solução de consulta do regime das operações realizadas diretamente pelos fabricantes de autopeças. No caso das vendas diretas realizadas pelos fabricantes de autopeças para montadoras ou outros fabricantes de autopeças, aplica-se o regime monofásico com alíquotas concentradas de 1,65% e 7,6% na primeira etapa da cadeia, com desoneração nas etapas subsequentes.
Já no caso abordado pela Solução de Consulta, quando se trata de importação por encomenda, permanece a aplicação das alíquotas normais de 1,65% e 7,6% para o importador, sem as particularidades do regime monofásico. O entendimento da Receita Federal baseia-se no fato de que o importador por encomenda não se equipara ao fabricante para fins da tributação concentrada prevista na Lei nº 10.485/2002.
Assim, a tributação concentrada com alíquotas majoradas não se aplica às receitas da pessoa jurídica importadora por encomenda, mantendo-se as alíquotas modais do regime não-cumulativo.
Considerações sobre a Ineficácia Parcial da Consulta
Um aspecto relevante da Solução de Consulta analisada é a declaração de ineficácia parcial quanto a um dos questionamentos. A Receita Federal declarou a ilegitimidade do consulente para formular parte da consulta, com base no art. 18, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Esse entendimento fundamenta-se no Parecer Normativo CST nº 187/1970, que estabelece que só tem legitimidade para formular consulta o sujeito passivo que mantém relação direta com a situação tributária questionada. A ineficácia parcial indica que parte da consulta foi formulada por pessoa jurídica que não era parte legítima na relação jurídico-tributária em questão.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 99026/2018 traz importante orientação sobre a tributação de PIS/PASEP e COFINS nas operações de importação por encomenda de autopeças, estabelecendo que se aplicam as alíquotas normais do regime não-cumulativo (1,65% e 7,6%).
É fundamental que as empresas que atuam neste segmento compreendam adequadamente estas regras para evitar contingências fiscais. O correto enquadramento do encomendante como fabricante dos produtos especificados na Lei nº 10.485/2002 é essencial para a determinação da alíquota aplicável.
Para os importadores por encomenda, recomenda-se a manutenção de documentação que comprove a condição do encomendante como fabricante, bem como a destinação dada aos produtos importados, para fins de justificar o tratamento tributário adotado.
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