O que é CST de PIS e COFINS
O CST de PIS e COFINS é o Código de Situação Tributária utilizado para identificar, em cada item de uma operação fiscal, qual é o tratamento aplicado às contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS. Trata-se de um campo numérico de dois dígitos que precisa ser informado em todos os documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, NFS-e quando aplicável) e, principalmente, na EFD Contribuições, a obrigação acessória que consolida o cálculo dessas contribuições para a Receita Federal.
O código diz, na prática, se a operação é tributada, se está sob alíquota zero, se é monofásica, se foi suspensa, se gera direito a crédito ou se está fora do campo de incidência. Cada item de cada nota fiscal tem um CST de PIS e um CST de COFINS — em geral, os dois códigos coincidem, mas a obrigação acessória trata cada contribuição de forma independente.
Errar o CST não é detalhe técnico. Um código equivocado pode gerar tributação onde não deveria existir, deixar de aproveitar crédito legítimo no regime não-cumulativo, contaminar o SPED da empresa e abrir caminho para autuação. Ao mesmo tempo, o uso correto do CST é a base de qualquer trabalho de revisão tributária: é a partir dele que a robotização identifica, dentro de milhões de operações, onde existem créditos a recuperar.
Como o CST de PIS e COFINS funciona na EFD Contribuições
A EFD Contribuições é o arquivo digital em que cada empresa do Lucro Real (e parte do Lucro Presumido) detalha mensalmente, item a item, todas as operações de entrada e saída relevantes para o cálculo de PIS e COFINS. Dentro desse arquivo, o CST aparece nos registros de documento fiscal e dita como o sistema da Receita Federal vai interpretar a operação.
Os códigos CST de PIS/COFINS não se confundem com os CST de IPI nem com os CST/CSOSN de ICMS. Cada tributo tem sua própria tabela. Por isso, ao configurar um ERP, o erro mais comum é replicar o CST do ICMS para o campo de PIS/COFINS — e isso provoca distorções imediatas no SPED.
A lógica geral da tabela é:
- CSTs 01 a 09 e 49 são utilizados em operações de saída (vendas, prestações de serviço, transferências).
- CSTs 50 a 66 e 70 a 99 são utilizados em operações de entrada (compras, aquisições de insumos, despesas).
- CSTs 98 e 99 funcionam como categorias residuais para situações não previstas nas demais classificações.
Essa separação é importante porque ela define se o item gera débito de PIS/COFINS (saídas) ou se gera potencial crédito (entradas, no regime não-cumulativo). Boa parte da recuperação de créditos tributários nasce justamente da revisão dos CSTs aplicados às entradas.
Tabela completa de CST de PIS e COFINS
A tabela abaixo consolida os principais códigos CST de PIS/COFINS válidos na EFD Contribuições, agrupados por natureza da operação. É a referência prática para configuração de ERP, conferência de SPED e revisão de operações.
CSTs de saída (operações geradoras de receita)
| CST | Descrição | Quando usar |
|---|---|---|
| 01 | Operação tributável com alíquota básica | Venda comum no regime não-cumulativo (Lucro Real), sob as alíquotas ordinárias de PIS e COFINS. |
| 02 | Operação tributável com alíquota diferenciada | Operações sujeitas a alíquotas específicas previstas em lei (setores com regime próprio). |
| 03 | Operação tributável com alíquota por unidade de medida de produto | Tributação ad rem, em valor fixo por unidade (litros, quilos), comum em combustíveis e bebidas. |
| 04 | Operação tributável monofásica — revenda a alíquota zero | Revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico, em que o tributo já foi recolhido pelo industrial/importador. |
| 05 | Operação tributável por substituição tributária | Operações em que a contribuição é recolhida por terceiro responsável, na forma da legislação. |
| 06 | Operação tributável a alíquota zero | Produtos e serviços com redução a zero da alíquota por previsão legal específica. |
| 07 | Operação isenta da contribuição | Operações com isenção expressa de PIS e COFINS prevista em lei. |
| 08 | Operação sem incidência da contribuição | Hipóteses de não incidência, fora do campo material do tributo. |
| 09 | Operação com suspensão da contribuição | Operações com suspensão prevista em regime específico (insumos para exportação, agroindústria, drawback). |
| 49 | Outras operações de saída | Saídas que não se enquadram nos códigos anteriores. Uso residual. |
CSTs de entrada (operações com direito ou não a crédito)
| CST | Descrição | Quando usar |
|---|---|---|
| 50 | Operação com direito a crédito — vinculada exclusivamente a receita tributada no mercado interno | Insumos e despesas geradores de crédito vinculados a receita tributada (saída CST 01, 02 ou 05). |
| 51 | Operação com direito a crédito — vinculada exclusivamente a receita não tributada no mercado interno | Aquisições vinculadas a saídas com alíquota zero, isenção ou suspensão. |
| 52 | Operação com direito a crédito — vinculada exclusivamente a receita de exportação | Insumos vinculados diretamente a operações de exportação. |
| 53 | Operação com direito a crédito — vinculada a receitas tributadas e não tributadas no mercado interno | Aquisições com vinculação mista. Crédito apurado por rateio proporcional. |
| 54 | Operação com direito a crédito — vinculada a receitas tributadas no mercado interno e de exportação | Insumos com uso compartilhado entre mercado interno tributado e exportação. |
| 55 | Operação com direito a crédito — vinculada a receitas não tributadas no mercado interno e de exportação | Aquisições com vínculo entre operações não tributadas internas e exportações. |
| 56 | Operação com direito a crédito — vinculada a receitas tributadas e não tributadas no mercado interno e de exportação | Vinculação tripla. Aplicação de método de rateio. |
| 60 | Crédito presumido — vinculado exclusivamente a receita tributada no mercado interno | Crédito presumido (agroindústria, atividades específicas) em operação tributada interna. |
| 61 | Crédito presumido — vinculado exclusivamente a receita não tributada no mercado interno | Crédito presumido aplicado a saídas internas não tributadas. |
| 62 | Crédito presumido — vinculado exclusivamente a receita de exportação | Crédito presumido específico para operações de exportação. |
| 63 | Crédito presumido — vinculado a receitas tributadas e não tributadas no mercado interno | Crédito presumido com vinculação mista interna. |
| 64 | Crédito presumido — vinculado a receitas tributadas no mercado interno e de exportação | Crédito presumido com vinculação interna tributada e exportação. |
| 65 | Crédito presumido — vinculado a receitas não tributadas no mercado interno e de exportação | Crédito presumido com vinculação interna não tributada e exportação. |
| 66 | Crédito presumido — vinculado a receitas tributadas e não tributadas no mercado interno e de exportação | Crédito presumido com vinculação tripla. |
| 70 | Operação de aquisição sem direito a crédito | Entradas que, por previsão legal, não geram crédito (uso e consumo, despesas vedadas). |
| 71 | Operação de aquisição com isenção | Aquisições amparadas por isenção, sem geração de crédito. |
| 72 | Operação de aquisição com suspensão | Aquisições com suspensão das contribuições. |
| 73 | Operação de aquisição a alíquota zero | Aquisições a alíquota zero (entrada do produto monofásico no revendedor, por exemplo). |
| 74 | Operação de aquisição sem incidência da contribuição | Aquisições fora do campo de incidência. |
| 75 | Operação de aquisição por substituição tributária | Aquisições em que a contribuição já foi recolhida por substituição. |
| 98 | Outras operações de entrada | Entradas residuais, não enquadradas nos códigos anteriores. |
| 99 | Outras operações | Categoria residual genérica. Uso restrito a hipóteses sem enquadramento específico. |
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CST de PIS e COFINS por regime tributário
O regime de apuração da empresa muda a forma como o CST é interpretado e quais códigos fazem sentido na operação. A escolha entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional define o universo de códigos efetivamente utilizados.
Lucro Real — regime não-cumulativo
No Lucro Real, PIS e COFINS funcionam, em regra, sob o regime não-cumulativo, com alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, e direito a crédito sobre insumos, despesas vinculadas à atividade e custos legalmente autorizados.
Os CSTs mais usados são:
- Saídas tributadas comuns: CST 01 (operação tributável com alíquota básica).
- Produtos monofásicos: CST 04 na revenda (industrial/importador usa CST específico do produto).
- Alíquota zero: CST 06 (cesta básica e demais hipóteses legais).
- Exportação: CST 08 ou suspensão (CST 09), conforme natureza da operação.
- Aquisições com crédito: CSTs 50 a 56, conforme vinculação da entrada à receita.
- Aquisições sem crédito: CST 70 (despesas vedadas, uso e consumo) ou CSTs 71 a 75 quando há tratamento específico na entrada.
É no Lucro Real que a revisão de CST tem maior impacto financeiro. Cada item classificado como CST 70 quando, na verdade, era hipótese de crédito (CSTs 50 a 56) representa contribuição paga a mais — e a base do trabalho de recuperação tributária é justamente reclassificar essas operações.
Lucro Presumido — regime cumulativo
No Lucro Presumido, PIS e COFINS são, em regra, apurados de forma cumulativa, sob alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Não há direito a crédito sobre as entradas, o que reduz a relevância dos CSTs de aquisição (50 a 66).
Os CSTs mais usados são:
- Saídas tributadas: CST 01.
- Alíquota zero, isenção e suspensão: CSTs 06, 07 e 09, conforme o caso.
- Aquisições: em geral, CST 70 (sem direito a crédito) — mas atenção a operações específicas que ainda exigem CSTs 71 a 75 para refletir corretamente a natureza tributária da entrada.
Empresas do Lucro Presumido também precisam declarar EFD Contribuições quando obrigadas. Mesmo sem direito a crédito sobre todas as entradas, a correta classificação evita autuações por inconsistência no SPED.
Simples Nacional
Empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem PIS e COFINS pelo regime unificado (DAS), e não pela apuração própria. Em regra, não estão obrigadas à EFD Contribuições.
Ainda assim, ao emitirem documentos fiscais, precisam informar CST de PIS/COFINS — geralmente CST 99 (outras operações) ou códigos específicos quando a operação envolve produto monofásico, alíquota zero ou substituição tributária. A regra é seguir a orientação do contador e o cadastro do produto.
Regimes especiais e setores específicos
Alguns segmentos exigem atenção redobrada:
- Combustíveis, autopeças, medicamentos, perfumaria, bebidas frias: regime monofásico. CST 04 na revenda; o industrial/importador usa CST de saída tributável.
- Agroindústria: uso recorrente de CSTs de crédito presumido (60 a 66) e suspensão (09 e 72).
- Exportação e drawback: CSTs 08, 09 nas saídas e CSTs 52, 54, 55, 56 nas entradas vinculadas.
- Setor financeiro: regime cumulativo independentemente do lucro, com CSTs específicos de saída.
Exemplos práticos de CST de PIS e COFINS
A teoria fica mais clara com operações concretas. Os exemplos abaixo mostram como o CST se aplica em situações comuns de empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e setores específicos.
Exemplo 1 — venda comum de mercadoria no Lucro Real
Uma indústria do Lucro Real vende um produto sem regime especial para um varejista. A operação é tributada pelas alíquotas ordinárias do regime não-cumulativo: 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre a receita bruta.
CST aplicável: 01 (operação tributável com alíquota básica), tanto no PIS quanto na COFINS.
Exemplo 2 — revenda de medicamento monofásico
Uma drogaria revende medicamento sujeito ao regime monofásico. As contribuições já foram integralmente recolhidas pelo laboratório na operação anterior, então a revenda ocorre sem nova tributação.
CST aplicável na saída do varejista: 04 (operação tributável monofásica — revenda a alíquota zero).
CST aplicável na entrada (compra do laboratório): 73 (operação de aquisição a alíquota zero), sem direito a crédito.
Exemplo 3 — venda de cesta básica
Um atacadista vende arroz e feijão, produtos da cesta básica, com alíquota zero de PIS e COFINS por previsão legal específica.
CST aplicável na saída: 06 (operação tributável a alíquota zero).
Exemplo 4 — exportação direta
Uma indústria do Lucro Real exporta diretamente para cliente no exterior. A receita de exportação não é tributada por PIS e COFINS.
CST aplicável na saída: 08 (operação sem incidência da contribuição) ou, em hipóteses específicas previstas em regime, 09 (suspensão).
CST aplicável nas entradas vinculadas exclusivamente à exportação: 52 (operação com direito a crédito — vinculada exclusivamente a receita de exportação). O crédito apurado pode ser ressarcido ou compensado com outros tributos federais.
Exemplo 5 — aquisição de insumo para uso compartilhado
Uma indústria do Lucro Real compra um insumo que será aplicado tanto em produtos vendidos no mercado interno (tributados) quanto em produtos exportados.
CST aplicável na entrada: 54 (operação com direito a crédito — vinculada a receitas tributadas no mercado interno e de exportação). O crédito é apurado integralmente, e a parcela vinculada à exportação pode ser objeto de pedido de ressarcimento.
Exemplo 6 — despesa com energia elétrica
Uma indústria do Lucro Real recebe a fatura de energia elétrica do estabelecimento produtivo. A legislação autoriza crédito de PIS e COFINS sobre energia elétrica consumida em estabelecimentos da empresa.
CST aplicável na entrada: 50 (operação com direito a crédito — vinculada exclusivamente a receita tributada no mercado interno), supondo que toda a produção da unidade tenha saída tributada.
Se parte da produção dessa unidade for destinada a exportação, o CST muda para 53, 54 ou 56, conforme o mix de receitas.
Exemplo 7 — material de uso e consumo
A mesma indústria adquire material de escritório (papel, canetas, café) para uso administrativo. Esse tipo de despesa não gera direito a crédito de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, por não se enquadrar como insumo nem como despesa autorizada.
CST aplicável na entrada: 70 (operação de aquisição sem direito a crédito).
Relação entre CST e NCM
O NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é o código que identifica a mercadoria. O CST de PIS/COFINS é a classificação tributária. Os dois caminham juntos: muitas vezes, é o NCM que determina qual CST se aplica.
Casos típicos em que o NCM define o CST:
- Produtos da cesta básica têm NCMs específicos listados em lei e CST 06 (alíquota zero) na saída.
- Combustíveis, medicamentos, perfumaria, bebidas frias e autopeças têm NCMs no rol do regime monofásico, com CST 04 na revenda.
- Insumos agropecuários têm NCMs vinculados ao crédito presumido (CSTs 60 a 66) e à suspensão (CSTs 09 e 72).
O cadastro de NCM no ERP precisa estar alinhado ao CST. Quando o NCM está incorreto, o CST tende a vir errado por consequência — e isso costuma se propagar por todas as operações daquele item, mês após mês, até alguém revisar.
Erros comuns na classificação de CST
A revisão de SPED nas empresas que operam grandes volumes de notas fiscais costuma encontrar os mesmos padrões de erro. Reconhecer esses padrões ajuda a evitar autuação e, ao mesmo tempo, identificar oportunidades de crédito.
Replicar o CST do ICMS no campo de PIS/COFINS
Acontece quando o ERP é configurado com regras genéricas. Como ICMS, IPI e PIS/COFINS têm tabelas distintas, copiar um código de uma tabela para outra gera inconsistência imediata na EFD Contribuições.
Classificar revenda monofásica como operação tributada comum
É um dos erros com maior impacto financeiro. Quando a revenda de medicamento, autopeça, combustível ou bebida fria é classificada com CST 01 em vez de CST 04, a empresa recolhe PIS e COFINS sobre uma receita que deveria sair sob alíquota zero. O ressarcimento desses valores costuma ser parte central de um trabalho de recuperação tributária.
Aplicar CST 70 em entradas que geram crédito
O inverso também ocorre: insumos legítimos, energia elétrica, aluguel de unidade produtiva e outras despesas autorizadas são classificados como CST 70 (sem crédito) por padrão de cadastro. A reclassificação para CSTs 50 a 56 permite recuperar valores não aproveitados nos últimos cinco anos.
Confundir alíquota zero com isenção e suspensão
São situações tributárias diferentes, com CSTs distintos (06, 07 e 09 nas saídas; 73, 71 e 72 nas entradas). A confusão prejudica o aproveitamento correto de crédito vinculado e gera ruído no SPED.
Usar CST 99 como categoria padrão
O CST 99 é residual e deveria ser exceção. Quando aparece em volume relevante na EFD Contribuições, é sinal de que o cadastro de produtos e operações precisa de revisão estrutural.
Como a robotização ajuda na revisão de CST
Em uma indústria média, é comum ter dezenas de milhares de itens cadastrados, centenas de operações fiscais possíveis e milhões de linhas de SPED por ano. Revisar CST item a item, em planilha, é inviável dentro de prazos comerciais — e a maior parte dos erros só aparece quando alguém cruza, simultaneamente, NCM, CFOP, regime de tributação, vinculação da receita e histórico de classificações.
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Para o tributarista, isso muda a economia do trabalho: em vez de revisar uma empresa por vez em planilha, o escritório ganha capacidade de revisar a carteira inteira em paralelo, com a robotização sinalizando, por amostragem e por regra, exatamente onde os CSTs precisam de atenção.
Perguntas Frequentes
O que é CST de PIS e COFINS?
Código de 2 dígitos que indica o tratamento tributário da operação para PIS e COFINS na EFD Contribuições.
Qual CST usar no Lucro Real?
No regime não-cumulativo: CST 01 para operações tributáveis básicas. CST 04 para monofásicos. CST 06 para alíquota zero.
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