- Acórdão: 2202-011.094
- Processo: 19515.722970/2013-11
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
- Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
O CARF concedeu provimento parcial ao recurso voluntário de Marisa Venturini Saab contra exigência de IRPF dos anos-calendário 2007 a 2011. A decisão afastou a multa qualificada de 150%, reduzindo-a ao piso legal, e declarou a decadência do lançamento relativo ao ano de 2007. A Fazenda Nacional buscava cobrar impostos sobre acréscimo patrimonial a descoberto e multa por omissão de rendimentos, em razão da aquisição de imóveis sem justificativa de origem dos valores.
O Caso em Análise
Marisa Venturini Saab foi autuada por omissão de rendimentos entre 2007 e 2011. A autuação decorreu da detecção de aquisição de grande quantidade de imóveis entre 2006 e 2008, com dívidas e ônus reais declarados, mas sem comprovação de origem adequada dos recursos. A Fazenda Nacional apurou um acréscimo patrimonial a descoberto, considerando de forma unificada os rendimentos do casal (Marisa e Hussain Aref Saab), atribuindo 50% para cada cônjuge. Além da exigência de imposto, foi imposta multa isolada por falta de recolhimento de carnê-leão.
O procedimento fiscal foi iniciado sob o fundamento de que o acréscimo patrimonial não estava justificado por rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. A Fazenda entendia que qualquer diferença patrimonial não comprovada seria automaticamente tributável como rendimento omitido.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Acréscimo Patrimonial a Descoberto e Presunção de Pagamento em Escritura Pública
Tese da Contribuinte
Marisa Venturini Saab argumentou que o acréscimo patrimonial apurado deve ser justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. Enfatizou que a escritura pública com declaração de pagamento em moeda corrente não pode ser desconsiderada sem prova em contrário, destacando o caráter probante do documento público.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que o acréscimo patrimonial a descoberto é tributável independentemente de comprovação de origem. Argumentou que, embora a escritura pública gere presunção de fato, essa presunção pode ser desconstituída pela autoridade fiscal quando demonstrado que o valor não foi efetivamente pago.
Matéria 2: Comprovação de Empréstimos com Parentes
Tese da Contribuinte
A contribuinte apresentou instrumentos particulares como comprovação de empréstimos contraídos com filhos e irmão, argumentando que esses mútuos constituem origem legítima do acréscimo patrimonial e devem ser considerados como tais.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda alegou que a efetividade dos empréstimos não pode ser comprovada por meros instrumentos particulares realizados por parentes, sem registro público, sem firma reconhecida, sem testemunhas e sem comprovação de efetiva transferência do numerário.
Matéria 3: Multa Qualificada de 150%
Tese da Contribuinte
Marisa Venturini Saab argumentou que a multa qualificada de 150% não deve ser aplicada porque não restou demonstrado que seu procedimento enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, que definem as condutas qualificadoras da multa.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a multa qualificada de 150% era devida porque o contribuinte teria cometido infração tipificada na legislação.
Matéria 4: Prazo Decadencial para Lançamento
Tese da Contribuinte
A contribuinte argumentou que o prazo decadencial deve ser contado a partir do pagamento antecipado, não da data da homologação. Alegou, ainda, que não havia dolo, fraude ou simulação que justificasse a extensão do prazo.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que o prazo decadencial deve ser contado a partir da data da homologação, independentemente de pagamento antecipado.
Matéria 5: Incidência de Juros SELIC sobre Multa de Ofício
Tese da Contribuinte
Marisa Venturini Saab argumentou que não incidem juros SELIC sobre a multa de ofício.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou a incidência de juros SELIC sobre o valor da multa de ofício.
A Decisão do CARF
Matéria 1: Acréscimo Patrimonial e Escritura Pública — Favorável ao Contribuinte (Parcialmente)
O CARF adotou a seguinte tese:
“São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. A escritura pública com declaração de pagamento em moeda corrente gera simples presunção do fato, mas não ficção jurídica intransponível. Comprovado pela autoridade fiscal que o valor pago anteriormente e que consta da escritura pública não condiz com a realidade, esse valor poderá ser desconsiderado para fins de apuração do acréscimo patrimonial.”
A decisão reconheceu a regra do acréscimo patrimonial a descoberto como tributável, porém afastou a presunção absoluta gerada pela escritura pública. O CARF citou o artigo 364 do Código de Processo Civil para esclarecer que o documento público só faz prova dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário público declarar terem ocorrido em sua presença. Declarações de pagamento anterior em dinheiro, feitas por vendedor e comprador, geram simples presunção de fato, não ficção jurídica intransponível. Resultado: parcialmente favorável ao contribuinte, pois reconhece a possibilidade de prova em contrário.
Matéria 2: Mútuos com Parentes — Favorável à Fazenda
O CARF manteve a posição da Fazenda:
“A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por parentes, sem registro público, sem firma reconhecida, sem testemunhas e sem comprovação da efetiva transferência do numerário emprestado.”
O tribunal considerou que instrumentos particulares entre parentes, sem registros formalizados e sem comprovação de transferência efetiva, não são suficientes para justificar o acréscimo patrimonial. Resultado: favorável à Fazenda.
Matéria 3: Afastamento da Multa Qualificada — Favorável ao Contribuinte
Esta foi a decisão mais relevante para a contribuinte:
“Incabível a imposição da multa qualificada de 150% quando não restar demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964.”
O CARF exigiu que a Fazenda demonstrasse que o procedimento da contribuinte se enquadrasse nas condutas tipificadas (dolo, fraude, simulação ou outras infrações qualificadas). Sem essa demonstração, a multa qualificada de 150% foi afastada e reduzida ao piso legal. Resultado: totalmente favorável ao contribuinte.
Matéria 4: Decadência para o Ano-Calendário de 2007 — Favorável ao Contribuinte
O CARF decidiu que:
“Na ausência das condutas tipificadas nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964 e na presença de pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pela regra contida no art. 150, § 4º, do CTN. Aplica-se a Súmula CARF nº 123.”
O tribunal aplicou a Súmula CARF nº 123, que disciplina o prazo decadencial em lançamento por homologação na presença de pagamento antecipado. Sem a demonstração de dolo, fraude ou simulação (que interromperiam a decadência), o lançamento relativo ao ano-calendário de 2007 foi declarado decadente. Resultado: totalmente favorável ao contribuinte.
Matéria 5: Juros SELIC sobre Multa de Ofício — Favorável à Fazenda
O CARF confirmou a incidência de juros SELIC:
“Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”
Aplicando a jurisprudência consolidada na Súmula CARF nº 108, o tribunal manteve a incidência de juros SELIC sobre a multa, ainda que reduzida. Resultado: favorável à Fazenda.
Impacto Prático
Esta decisão traz implicações relevantes para contribuintes em situação similar:
- Presunção de Pagamento em Escritura Pública: A decisão reforça que documentos públicos geram presunção relativa, não absoluta. A Fazenda pode desconstituir o fato presumido, mas deve demonstrar efetivamente que o valor não foi pago. Simples alegação não é suficiente.
- Mútuos com Parentes: Instrumentos particulares sem formalização não comprovam a efetividade de empréstimos. Contribuintes que desejam justificar acréscimo patrimonial por mútuos devem utilizar registros formalizados, com firmas reconhecidas e comprovação de transferência de valores.
- Afastamento da Multa Qualificada: O CARF reforçou que a multa qualificada exige tipificação de conduta. A mera omissão de rendimentos não qualifica automaticamente a multa. É necessário demonstrar dolo, fraude, simulação ou outra conduta expressamente prevista na Lei nº 4.502/1964.
- Decadência: A aplicação da Súmula CARF nº 123 significa que contribuintes que realizaram pagamento antecipado de IRPF podem se beneficiar de prazo decadencial mais curto, desde que não haja demonstração de dolo ou fraude.
- Juros SELIC: Permanece a incidência de juros SELIC sobre multas de ofício, conforme jurisprudência consolidada.
Conclusão
O CARF concedeu provimento parcial ao recurso de Marisa Venturini Saab, reconhecendo que a presunção de pagamento em escritura pública é relativa e pode ser desconstituída por prova em contrário. Mais importante: afastou a multa qualificada de 150%, reduzindo-a ao piso legal, por entender que a conduta não se enquadrava nas hipóteses tipificadas na Lei nº 4.502/1964. Além disso, declarou decadente o lançamento de 2007, aplicando a Súmula CARF nº 123 sobre prazo decadencial em lançamento por homologação com pagamento antecipado.
A decisão equilibra a tributação do acréscimo patrimonial (reconhecendo a legitimidade da exigência) com a proteção processual do contribuinte contra penalidades injustificadas. Reforça a jurisprudência segundo a qual a multa qualificada não é automática: exige tipificação específica de conduta dolosa, fraudulenta ou simulada.



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