- Acórdão nº: 9303-016.236
- Processo: 12571.720189/2014-79
- Turma: 3ª Turma
- Relator: Vinicius Guimarães
- Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
- Resultado: Não conhecido por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência
- Instância: CSRF
- Período de Apuração: Julho a setembro de 2006
- Tributos em Discussão: PIS e COFINS (não-cumulativos)
O CARF negou conhecimento de recurso especial interposto pela B.O Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda., empresa do setor de papel revestido, que buscava obter crédito de despesas com pedágio em operações de aquisição de matéria-prima. A decisão unânime foi fundamentada em inexistência de divergência interpretativa entre a decisão recorrida e os paradigmas indicados, em razão da diferença substancial nos processos produtivos analisados.
O Caso em Análise
A B.O Paper Brasil, produtora de papéis para impressão, especialmente papel revestido, foi autuada por glosa de crédito de PIS/COFINS não-cumulativos. A empresa havia computado como base para creditamento gastos com pedágios pagos na aquisição de matéria-prima durante o período de julho a setembro de 2006.
Na primeira instância (DRJ), a decisão entendeu que os referidos gastos com pedágio não configuravam custo de produção e, portanto, não integravam a base de cálculo para crédito das contribuições não-cumulativas. A administração tributária distinguiu entre:
- Frete na operação de venda: direito ao crédito reconhecido
- Pedágio na aquisição de matéria-prima: glosa do crédito fundamentada
As Teses em Disputa
Argumentação da Contribuinte
A B.O Paper Brasil argumentava que existia divergência jurisprudencial comprovada, com base em dois acórdãos do CARF:
- Acórdão nº 3301-009.938
- Acórdão nº 3201-006.592
Segundo a empresa, esses precedentes adotavam um conceito amplo de insumo, reconhecendo como creditáveis despesas que fossem essenciais ao processo produtivo. O pedágio, na visão da contribuinte, seria exatamente esse tipo de custo imprescindível à operação industrial.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que os gastos com pedágio não configuravam custo de produção e não integravam a base de cálculo do crédito de PIS/COFINS não-cumulativos. Apontava ainda a inexistência de similitude fático-normativa entre os paradigmas citados e o caso concreto, impedindo a configuração de divergência válida.
A Decisão do CARF: Não Conhecimento por Falta de Similitude
O CARF não chegou a analisar o mérito da questão sobre creditamento de pedágio. A decisão foi de natureza processual: recusou conhecimento do recurso especial por considerá-lo inadmissível.
O fundamento foi cristalino: não havia similitude fático-normativa entre os acórdãos paradigmas invocados e a decisão recorrida. O Tribunal consignou:
“O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude fático-normativa entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido.”
Por Que Não Houve Similitude?
Segundo o CARF, os processos produtivos analisados nos paradigmas eram díspares do caso em questão:
- Processos produtivos diversos: Os paradigmas tratavam de industrialização de sementes oleaginosas, enquanto a presente decisão envolvia cultivo de madeira de reflorestamento para produção de papel revestido
- Normas jurídicas distintas: Os paradigmas partem de conceito de insumo, enquanto a decisão recorrida analisa custo de produção e frete
- Impossibilidade de comparação: A diferença substancial nos processos impediu a aplicação do precedente
O CARF invocou jurisprudência consolidada, citando o Acórdão CSRF/01-0.956 de 27 de novembro de 1989, que estabelece: “Caracteriza-se divergência quando há circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Não se toma conhecimento de recurso de divergência quando no núcleo da questão, a base, o centro nevrálgico dos acórdãos paradigmas, são díspares.”
Sobre o Mérito Não Apreciado
Embora o CARF não tenha analisado o mérito, está consignado no acórdão que:
“Os gastos com pedágio na aquisição de matéria-prima não configuram o custo de produção e, por tal razão, não integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas. O frete na operação de venda dá direito ao creditamento, conforme expresso na legislação, diferentemente do pedágio pago sobre a contratação dessa operação.”
Essa fundamentação deixa claro que a glosa do crédito de pedágio se mantém, mas não foi decidida pelo colegiado neste julgamento, ao menos não como meritório.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Este acórdão é didático sobre similitude fático-normativa em recursos de divergência. Destaca-se que:
- Paradigmas precisam ser similares: Não basta ter acórdãos favoráveis sobre o mesmo tributo; é necessário que os processos produtivos sejam comparáveis
- Diferenças substanciais afastam precedentes: Cultivo de oleaginosas e cultivo de madeira são processos diversos, ainda que ambos alimentem cadeias industriais de transformação
- Conceitos jurídicos também devem convergir: Se os paradigmas usam “conceito de insumo” e a decisão usa “custo de produção” ou “frete”, não há verdadeira divergência
- CARF rigoroso com admissibilidade: A Corte não aproveita oportunidades para expandir créditos; exige rigor processual dos recorrentes
Para empresas da indústria de papel e setores similares, o aviso é importante: invocar precedentes requer investigação prévia sobre se o processo produtivo é verdadeiramente análogo. Paradigmas genéricos sobre “insumos essenciais” não funcionam se os fatos subjacentes são distintos.
Conclusão
O CARF negou conhecimento do recurso especial de divergência da B.O Paper Brasil por falta de similitude fático-normativa. A decisão reafirma princípio consolidado: para caracterizar divergência jurisprudencial válida, é imprescindível que as situações comparadas sejam fática e normativamente similares. Diferenças substanciais nos processos produtivos — como aqui entre oleaginosas e madeira de reflorestamento — impedem o aproveitamento de paradigmas, ainda que favoráveis.
O caso ilustra a importância da prudência ao recorrer com base em divergência: o CARF examina rigorosamente a compatibilidade entre os casos antes de aceitar o argumento. Contribuintes e seus consultores devem verificar minuciosamente se o processo produtivo, as matérias-primas e as operações envolvidas são efetivamente comparáveis aos paradigmas invocados.



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