irpf-emolumentos-tabelliao
  • Acórdão nº 2301-011.539
  • Processo nº 11052.000969/2010-71
  • Câmara/Turma 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator Rodrigo Rigo Pinheiro
  • Data da Sessão 31 de janeiro de 2025
  • Resultado Negado provimento ao recurso por unanimidade
  • Instância Segunda Instância | Recurso Voluntário
  • Período Ano-calendário 2007
  • Valor em Disputa Aproximadamente R$ 648 mil (rendimentos + multas)

Um tabelião do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) por não incluir rendimentos de emolumentos em sua declaração. O CARF manteve o lançamento de forma unânime, confirmando a omissão de renda com base em informações do FETJ (Fundo Especial do Tribunal de Justiça) e a aplicação de duas multas: isolada e de ofício.

O Caso em Análise

Pedro Castilho, tabelião do 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, teve sua declaração de ajuste anual de 2007 autuada pela Receita Federal. A fiscalização apurou que o contribuinte havia omitido rendimentos significativos referentes a emolumentos auferidos no exercício da profissão.

A diferença foi identificada comparando-se:

  • Valor total de emolumentos recolhidos ao FETJ: R$ 431.875,79
  • Valor declarado na DAA (Declaração de Ajuste Anual): valor significativamente inferior

Com base nessa omissão, a Fazenda Nacional lançou:

  • Lançamento do IRPF complementar sobre os emolumentos omitidos
  • Multa isolada de R$ 216.060,77 pela falta de recolhimento do carnê-leão
  • Multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada

Na primeira instância (DRJ), o lançamento foi mantido. O contribuinte, então, recorreu ao CARF argumentando inconstitucionalidade e ilegalidade das normas aplicadas.

As Teses em Disputa

Preliminar: Competência para Arguição de Inconstitucionalidade

Tese do Contribuinte: Aduzia que as normas tributárias aplicadas seriam inconstitucional e ilegais, apresentando arguição nesse sentido.

Tese da Fazenda Nacional: As autoridades administrativas não possuem competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas tributárias. Essas questões são privativas do Poder Judiciário.

Mérito: Omissão de Rendimentos de Emolumentos

Tese do Contribuinte: Os valores auferidos a título de emolumentos não deveriam ter sido incluídos na base de cálculo do IRPF, ou deveriam ter sido deduzidos pelo FETJ recolhido.

Tese da Fazenda Nacional: O lançamento é válido quando feito com base em dados objetivos obtidos junto ao FETJ, que demonstram que o montante auferido a título de emolumentos é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual.

Mérito: Cumulação de Multas (Isolada e de Ofício)

Tese do Contribuinte: A multa isolada não deveria ser aplicada ou deveria ser reduzida em face da multa de ofício já lançada.

Tese da Fazenda Nacional: A multa isolada é devida pela falta de recolhimento do carnê-leão e é cumulativa com a multa de ofício, pois ambas decorrem de infrações distintas.

Mérito: Aplicação da Multa de Ofício

Tese do Contribuinte: A multa de ofício de 75% não deveria ser aplicada ou deveria ser reduzida.

Tese da Fazenda Nacional: A multa é devida e aplicável em casos de omissão de rendimentos, independentemente da intenção fraudatória do contribuinte.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar

O CARF rejeitou liminarmente a arguição de inconstitucionalidade e ilegalidade, com base na Súmula CARF nº 2:

“As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas.”

Essa fundamentação é consolidada e impede que questões constitucionais sejam discutidas em processos administrativos tributários. O contribuinte deveria ter recorrido ao Poder Judiciário para essa discussão.

Confirmação da Omissão de Rendimentos

O CARF confirmou o lançamento do IRPF sobre os emolumentos omitidos. A decisão estabeleceu que:

“É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.”

O FETJ funcionou como prova objetiva e irrefutável dos rendimentos reais auferidos pelo tabelião. A diferença entre o recolhido ao fundo e o declarado na DAA configurou, inequivocamente, omissão de rendimentos.

Essa matéria é regida pela Lei nº 9.430/1996 (art. 44), aplicada com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.488/2007 (conversão da MP nº 351/2007).

Confirmação da Multa Isolada

O CARF também confirmou a multa isolada de R$ 216.060,77 pela falta de recolhimento do carnê-leão. A decisão esclareceu que:

“As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas – omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão – podendo assim serem cumuladas.”

A multa isolada pressupõe a falta de recolhimento do imposto de renda na fonte (carnê-leão). É uma infração autônoma e distinta da omissão de rendimentos. Portanto, sua aplicação cumulativa com a multa de ofício é legítima.

Essa modalidade de multa passou a existir especificamente com a Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, conforme registrado na Súmula CARF nº 147.

Confirmação da Multa de Ofício

A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada também foi mantida. O CARF reafirmou que:

“A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco.”

A aplicação da multa de ofício independe de intenção fraudatória. Basta a configuração da omissão ou inexatidão de rendimentos para que seja devida. Nesse caso, tratava-se de omissão flagrante, configurada pela diferença entre os recolhimentos ao FETJ e a declaração apresentada.

Impacto Prático para Tabeliões e Profissionais Liberais

Essa decisão tem implicações importantes para tabeliões, notários e demais profissionais liberais que auferem rendimentos variáveis:

  • Rastreabilidade: O FETJ (ou equivalente em outros Estados) é fonte de informação confiável para o Fisco. Qualquer diferença será detectada.
  • Omissão de rendimentos: Não é necessário que o contribuinte tenha tido intenção de fraude. A mera omissão configura infração.
  • Cumulação de multas: Multa isolada (carnê-leão) + multa de ofício (omissão) = cumulativas. Não há redução.
  • Necessidade de recolhimento de carnê-leão: Profissionais autônomos devem recolher mensalmente o imposto sobre rendimentos de trabalho não subordinado.

O acórdão reforça a jurisprudência do CARF no sentido de que dados objetivos (como recolhimentos a fundos públicos) são suficientes para fundamentar lançamentos de omissão de rendimentos.

Além disso, a Súmula CARF nº 2 impede discussões sobre constitucionalidade em esfera administrativa, forçando o contribuinte a recorrer ao Poder Judiciário se deseja questionar a validade das normas tributárias aplicadas.

Conclusão

O CARF manteve integralmente o lançamento de IRPF contra o tabelião carioca, confirmando tanto a omissão de rendimentos de emolumentos quanto a aplicação das multas isolada e de ofício. A decisão unânime reafirma jurisprudência consolidada sobre a validade de lançamentos com base em dados objetivos de entidades públicas (como o FETJ) e sobre a cumulatividade de multas por infrações distintas.

Para tabeliões e profissionais liberais, a lição é clara: todos os rendimentos devem ser declarados com precisão, e o recolhimento do carnê-leão é obrigatório. Qualquer discrepância será detectada pelo Fisco e resultará em multas significativas.

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